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Perfil do Egresso

 
 

O perfil do egresso é fundamentado na Resolução do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA) n.º 1.048 de 14/08/2013, a qual consolida as áreas de atuação, responsabilidades e atividades profissionais que regulamentam a profissão de Engenheiro Agrônomo por meio do Sistema CONFEA/CREA. Além disso, a prática da profissão agronômica é regulamentada pelo Decreto n.º 23.196, de 12 de outubro de 1933, o qual estabelece diretrizes específicas e outras medidas relevantes. Em seu Art. 6º, o decreto descreve as atribuições dos agrônomos ou engenheiros agrônomos, que incluem a organização, direção e execução dos serviços técnicos oficiais, em âmbito federal, estadual e municipal, relacionados às seguintes áreas e atividades:

 

a) ensino agrícola, em seus diferentes graus;

b) experimentações racionais e científicas referentes à agricultura, e, em geral, quaisquer demonstrações práticas de agricultura em estabelecimentos federais, estaduais e municipais;

c) propaganda e difusão de mecânica agrícola, de processos de adubação, de métodos aperfeiçoados de colheita e de beneficiamento dos produtos agrícolas, além de métodos de aproveitamento industrial da produção vegetal;

d) estudos econômicos relativos à agricultura e às indústrias correlatas;

e) genética agrícola, produção de sementes, melhoramento das plantas cultivadas e fiscalização do comércio de sementes, plantas vivas e partes vivas de plantas;

f) fitopatologia, entomologia e microbiologia agrícolas;

g) aplicação de medidas de defesa e de vigilância sanitária vegetal;

h) química e tecnologia agrícolas;

i) reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas;

j) cultivo de hortaliças e administração de colônias agrícolas;

k) ecologia e meteorologia agrícolas;

l) fiscalização de estabelecimentos de ensino agronômico, reconhecidos, equiparados ou em via de equiparação;

m) fiscalização de empresas, agrícolas ou de indústrias correlatas que gozem de favores oficiais;

n) barragens em terra que não ultrapassem cinco metros de altura;

o) irrigação e drenagem para fins agrícolas;

p) estradas de rodagem de interesse local e destinadas a fins agrícolas, desde que não possuam bueiros e pontilhões de mais de cinco metros de vão;

q) construções rurais, destinadas a moradias ou fins agrícolas;

r) avaliações e perícias relativas às demais alíneas anteriores;

s) agroecologia;

t) peritagem e identificação, para desembaraço em repartições fiscais ou para fins judiciais, de instrumentos, utensílios e máquinas agrícolas, sementes, plantas ou partes vivas de plantas, adubos, inseticidas, fungicidas, maquinismos e acessórios, bem como outros artigos utilizáveis na agricultura ou na instalação de indústrias rurais e derivadas;

u) determinação do valor locativo e venal das propriedades rurais, para fins administrativos ou judiciais, na parte que se relacione com a sua profissão;

v) avaliação e peritagem das propriedades rurais, suas instalações, rebanhos e colheitas pendentes, para fins administrativos, judiciais ou de crédito;

w) avaliação dos melhoramentos fundiários para os mesmos fins da alínea anterior.